Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 02/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SONEGAÇÃO FISCAL EM ELEVADA ESCALA. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior é admissível a valoração negativa das consequências do crime de sonegação fiscal quando expressivo o valor do crédito tributário suprimido ou reduzido na forma do art. 1º da Lei 8…