- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II e IV, LEI N. 8.137/90). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MONTANTE DO VALOR SONEGADO. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. O entendimento predominante nesta Corte superior é no sentido de que é possível o incremento da pena-base dos crimes contra a ordem tributária com fundamento nas consequências do delito quando o valor sonegado é de grande monta. Precedentes. 3. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão de apelação é possível em sede de recurso especial, não havendo se falar em incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.448.858/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.