- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, as instâncias ordinárias, com amparo nas provas constantes dos autos, inferiram que há indícios suficientes de autoria e materialidade a fundamentar a decisão de pronúncia do paciente, por homicídio qualificado e homicídio qualificado na forma tentada, de modo que entender em sentido contrário demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes). III - Improcedência da alegação do impetrante de que não teria sido deferido o exame de corpo de delito, conforme se verifica da decisão de pronúncia, ao reconhecer presente a materialidade delitiva, diante do laudo de lesões corporais da vítima sobrevivente, bem como do laudo de exame cadavérico da segunda vítima. IV - Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (precedentes). Por outro lado, é cediço que o mencionado incidente tem por escopo aferir a suposta patologia no momento da conduta típica, a teor do art. 26 do CP. V - A ausência de cópia do decreto de prisão preventiva obsta o conhecimento do writ, quanto à alegada inidoneidade da segregação cautelar, por deficiência da instrução (precedentes). VI - Tendo em vista que as demais teses defensivas - inclusive aquela atinente ao alegado excesso de prazo (e até mesmo a tese relativa à inidoneidade da prisão cautelar) - não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Habeas corpus não conhecido, com recomendação para que se imprima maior celeridade no julgamento do feito. (HC n. 320.888/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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