- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 30/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, mostra-se inviável o pleito de absolvição, pois evidente a necessidade de reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes). IV - Na hipótese, embora já ocorrida a pronúncia, há flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 5 (cinco) anos, sem notícias de previsão para a realização do Tribunal do Júri. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 349.337/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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