JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
27/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDOS, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 25/05/2016, contra decisão publicada em 23/05/2016. II. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jair Cassola, em virtude de determinação de contratação de servidores sem a realização de concurso público, entre 2001 e 2005. III. Interposto Agravo Interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, bem como ao entendimento de que os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "as justificativas apresentadas pela Prefeitura para as contratações temporárias impugnadas pela inicial somente dizem respeito ao ano de 2001", que "tais justificativas, porém, não vieram acompanhadas de qualquer suporte documental ou oral", que "estão refletidas em singelo relatório, elaborado unilateralmente pela própria Prefeitura, cujo conteúdo se mostra insuficiente por si só para demonstrar efetiva necessidade ou urgência", que "o número de contratações é exorbitante, e a pratica de contratações dá-se de maneira reiterada durante todo o período, o que demonstra o dolo da conduta", que "a condenação à perda dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público não ofende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação' e que "a sanção foi adequadamente dosada e não merece crítica". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 730.262/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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