- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 23/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, §2º, DA LEI N. 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de não haver óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam fixadas condições, tais como prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado. 2. O descumprimento ou a rejeição das condições fixadas não implica cominação de pena, de qualquer espécie, ao acusado, apenas a retomada da instrução probatória, quando haverá de serem observados os princípios cogentes do processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 52.214/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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