- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 23/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL A PARTIR DO OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, firmou o entendimento de que a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário. Precedente. 3. In casu, da leitura da denúncia não se extraem os elementos mínimos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal para a caracterização do delito imputado, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Verifica-se que a inicial acusatória se limita a noticiar que a paciente, então Prefeita municipal, autorizou dispensa de licitação em desconformidade com a lei. Não se extrai da denúncia nenhum elemento que aponte, sequer em tese, a existência do dolo específico da paciente, como Prefeita municipal, de causar prejuízo ao erário, bem como da efetiva ocorrência de tal dano, limitando-se o Parquet a assinalar a irregularidade formal do procedimento de dispensa licitatória, sendo, portanto, inepta a denúncia. 4. É inadmissível, na via eleita, a aferição da alegação de ausência de justa causa para a ação penal, pela ausência do dolo específico e do prejuízo ao erário, tendo em vista que demandaria análise fático-probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. Recurso parcialmente provido para anular a ação penal desde o oferecimento da denúncia, sem prejuízo de que o Ministério Público apresente nova inicial acusatória em atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando o dolo lesivo específico e o efetivo prejuízo ao erário. Ordem concedida, de ofício, para estender os efeitos deste recurso aos corréus. (RHC n. 66.288/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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