- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 23/09/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA E NÚMERO DE PORÇÕES CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE EFETIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. 3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há ilegalidade na manutenção da preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade medida para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do réu. 5. A natureza mais nociva da substância entorpecente apreendida - crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somada ao número de porções apreendidas da referida substância tóxica, bem como à sua forma de acondicionamento - já embaladas em quantidades individuais, prontas para a revenda -, e as demais circunstâncias da prisão em flagrante do acusado -, ensejada por prévia denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, sendo surpreendido por policiais militares, trazendo consigo e mantendo em depósito, a referida substância tóxica, tendo sido encontrado, ainda, uma balança de precisão, 6 (seis) CRLV's de carros diferentes, duas chaves virgens codificadas do tipo "canivete", duas partes de chaves codificadas, uma tarjeta de alumínio com números (semelhante a chassi) e 2 (dois) celulares - são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 6. A condição de reincidente específico do ora paciente, que ostenta condenação definitiva anterior por narcotráfico, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de perpetuação da atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública. 8. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese relativa à necessidade de realização da audiência de custódia, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.319/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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