- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DENUNCIADA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do réu. 3. A natureza altamente nociva do crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somada ao fato de haverem sido encontrados, na ocasião do flagrante, apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico para posterior revenda, vultosa quantia em dinheiro e diversos aparelhos de telefonia celular - são fatores que denotam a existência do periculum libertatis, autorizando a preventiva. 4. A condição de reincidente específico do ora paciente, que ostenta condenação definitiva anterior por narcotráfico, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de perpetuação da atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública. 6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da aventada ilegalidade na classificação da conduta denunciada, ao argumento de que o paciente seria usuário de drogas e não traficante, bem como do pretendido trancamento da ação penal, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.849/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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