- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a prática de falta grave, conquanto produza múltiplos efeitos na execução penal, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Precedente em recurso repetitivo. Inteligência da Súmula n. 535 do STJ. Não se afigura relevante, para fins de eventual interrupção do prazo para benefícios da execução, se a falta grave imputada ao apenado é a de cometimento de novo delito, hipótese em que tampouco se interrompe o prazo para a obtenção do benefício ora pretendido. Sendo incontroverso que a falta grave cometida pelo paciente, consistente na prática de novo crime, não ocorreu nos doze meses antecedentes do Decreto n. 8.172/13, impõe-se que seja reexaminado o agravo em execução, afastada a premissa de que ato de indisciplina anterior teria o condão de interromper a contagem temporal para a concessão da comutação de penas. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de origem reexamine o agravo em execução, afastada a premissa de que o cometimento de novo delito no curso da execução interrompe o prazo para a concessão da comutação de penas. (HC n. 348.049/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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