- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 6.748/2011. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a prática de falta grave, mesmo que consista na prática de novo delito, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Inteligência da Súmula n. 535 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o juízo da Execução reaprecie o pleito de comutação de penas formulado pelo paciente, analisando o requisito subjetivo, à luz do Decreto n. 7.648/2011. (HC n. 353.918/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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