JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTIDADE DE DROGA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS DURANTE A MENORIDADE. PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício. 2. A custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (18 porções de cocaína), a anterior prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e a não comprovação de residência fixa e de ocupação lícita constituem fatores que, em conjunto, evidenciam a profunda ligação do paciente com o tráfico de drogas, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Embora tenha sobrevindo condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a sentença manteve a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos. Assim, conforme a jurisprudência desta Quinta Turma, não há falar em prejudicialidade do presente writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.813/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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