- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto a decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental. Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes. Desse modo, impõe-se a cassação do acórdão que imprimiu efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito n. 0001508-98.2016.8.26.0590, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser restabelecida a liberdade provisória do paciente, deferida no primeiro grau, até que tal decisão venha a ser substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do aludido recurso. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido nos autos do MS n. 2038087-35.2016.8.26.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo a decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, até que eventualmente substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação. (HC n. 358.413/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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