- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO CARANDIRU. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRISORIEDADE RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não transgride o art. 557 do CPC/73 o julgamento do recurso especial, em modo monocrático, quando presentes os requisitos que autorizam o relator a assim decidir. 2. Evidenciada a irrisoriedade do valor arbitrado, cabe, na via recursal especial, a majoração do quantum atinente aos danos morais, que, no caso concreto, corresponderá ao montante originariamente fixado na sentença, a qual, nesse ponto, fica restabelecida. 3. O pensionamento mensal foi rejeitado pelas instâncias ordinárias em virtude da assentada falta de demonstração da dependência econômica entre o autor e seu genitor, bem assim porque não se trouxe aos autos qualquer evidência de que o falecido detento exercesse atividade lícita antes de seu encarceramento. Rever tais premissas esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no AREsp n. 487.520/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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