- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE COMINA PENALIDADE MENOS SEVERA (LEI 12.873/2013). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF - PAPEL IMUNE). INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE ATRASO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Aplicável se faz a lei posterior que comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática de ato não definitivamente julgado. Inteligência do art. 106, II, c, do CTN. 2. Na espécie, a Lei 12.873/2013 instituiu multa mais benéfica ao contribuinte, quando do descumprimento do dever de entregar obrigação acessória (DIF-Papel Imune). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória prevista no artigo 57, inciso I, da Medida Provisória n. 2.158/2001, no caso, a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), deve incidir a cada mês em atraso, até a efetiva entrega da declaração. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.405.922/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1.355.538/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; e REsp 1.222.143/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, alegada violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para que a multa aplicada observe o disposto no art. 57, I, a, da MP 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei 12.873/2013. (AgRg no REsp n. 1.118.210/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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