- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n. 7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária. Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo. III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o tempo de tramitação da ação e o valor atribuído à causa, não obstante a baixa complexidade da demanda (ação de depósito), o valor fixado a título de condenação em honorários advocatícios revela-se desarrazoado, motivo pelo qual merece ser revisto. IV - Honorários advocatícios majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). V - Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.481.841/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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