JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante. III - No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pela sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução. Verifica-se, por conseguinte, que, considerando os aspectos do caso concreto, notadamente a expressividade do valor afastado, de mais de duzentos mil reais, a discussão em sede de embargos à execução e o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2009), o montante fixado a título de honorários advocatícios revela-se, em meu sentir, aquém da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto. IV - Verba honorária majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.510.049/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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