Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 08/02/2021
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PAGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a norma prevista no art. 71 da Lei n. 8.112/1990 é de eficácia limitada, razão pela qual necessária regulamentação para a concessão do adicional de atividade penosa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.522.884/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)