- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade da conveniência da instrução criminal, notadamente se considerado que o ora recorrente vem descumprindo medida cautelar anterior de comparecimento mensal ao juízo (precedentes). III - O disposto no art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, ambos do CPP, autoriza expressamente a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando descumpridas medidas protetivas, independentemente do preenchimento dos requisitos dos incisos do art. 313 do mesmo diploma legal (precedentes). IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de que "O descumprimento da cautelar já seria motivo hábil, por si só, para o decreto da prisão preventiva, conforme preconiza o art. 282, §24º, c/c art. 312, parágrafo único, do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 312 do CPP" (fl. 405). Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto. (RHC n. 66.407/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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