- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a decisão que determinou a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente, não possuidor de endereço fixo, encontra-se foragido, tendo reiteradamente descumprido medida cautelar anterior de comparecimento quinzenal ao juízo para justificação das atividades. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.983/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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