- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE DO RÉU. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 231 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, a prova da idade da vítima não se restringe à certidão de nascimento e pode ser realizada por outros documentos idôneos, inclusive por meio de boletim de ocorrência, no qual consta termo de declarações do adolescente. 2. O acórdão indicou provas suficientes para reconhecer a menoridade da vítima, pois, além de o processo estar instruído com documento proveniente da delegacia de polícia, depois da prolação da sentença foi apresentada certidão de nascimento, sendo incabível o pedido de absolvição pelo crime do art. 244-B do ECA. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.446/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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