JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DO MENOR. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que a comprovação da idade da vítima do crime de corrupção de menores pode ser feita por outros documentos dotados de fé pública que não somente a certidão de nascimento. 2. No caso, a idade dos menores foi confirmada por meio do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional e do Boletim de Ocorrência - documentos dotados de fé pública e hábeis à comprovação da menoridade dos adolescentes -, sendo prescindível a juntada da certidão de nascimento para tal comprovação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 362.078/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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