- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. ERRO MATERIAL CONSTATADO. LITIGANTE SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 1º, VIII DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º DO CPC DE 2015. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. Considerando que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o erro material constatado, porquanto o art. 98, § 1º, VIII do CPC de 2015 determina que o benefício da gratuidade de justiça compreende a prática de atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para afastar a multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC de 2015. (EDcl no AgRg no AREsp n. 807.798/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.