- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES INEXISTENTES. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE OS EFEITOS DA ASSINATURA DA NOVA PROPOSTA DO SEGURO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 1º, VIII, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NCPC. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Depreende-se do art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. A multa aludida no art. 1.021, §4.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas (AgInt no AREsp nº 1.173.359/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/3/2018). 4. Considerando-se que os embargantes litigam sob o pálio da Justiça gratuita, e não sendo verificado o caráter abusivo do agravo interno anteriormente interposto, nem o intuito protelatório do presente recurso integrativo, recomendável o afastamento da imposição da multa aplicada com fulcro no art. 1021, § 4º, do NCPC. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.357.276/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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