- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 11/10/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDENAÇÃO DO HOSPITAL EM DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDUTA ATRIBUÍVEL AO MÉDICO, E NÃO AO NOSOCÔMIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATOS ALEGADOS APENAS EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 515, § 2º, DO CPC/73 E 14 DO CDC CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regra do art. 14 do CDC, apesar de dispensar a comprovação da culpa do fornecedor, não exime que se fundamente, se aponte o motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade do fornecedor, no caso o hospital. Na espécie, tal como posto no v. acórdão estadual, a responsabilidade civil atribuída ao Hospital é carente de fundamentação, o que não merece a chancela desta eg. Corte. 2. Não observa boa lógica a responsabilização do hospital por ausência de informações adequadas ao paciente, quanto aos riscos da cirurgia, pois, normalmente, essas informações são prestadas pelo médico cirurgião, sem interferência do hospital. Não cabe ao hospital, normalmente, intrometer-se na relação de confiança existente entre médico e paciente. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 902.784/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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