JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. CULPA DO EMPREGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em perda do direito de regresso por não ter a autarquia federal promovido a denunciação da lide à empresa nos autos da ação acidentária, uma vez que o art. 70, III, do CPC/1973, atual 125, II, do CPC/2015, estabelece a necessidade da denunciação somente nas hipóteses em que a lei ou o contrato impõe ao réu tal obrigação, o que não ocorre no caso dos autos. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 3. As instâncias de origem, após análise exauriente das provas dos autos, concluíram pela responsabilidade da empresa no acidente que vitimou o segurado. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno da empresa não provido. (AgInt no AREsp n. 1.546.265/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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