- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 22/09/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1°, DO DECRETO 20.910/32, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória Regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor da parte ora agravante, objetivando o ressarcimento por gastos efetuados com o benefício acidentário concedido a segurado, referentes às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao entendimento de que é aplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1°, do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora a sua natureza", e não trienal, nos termos do art. 206, § 3°, V, do Código Civil. IV. Assim, pelo princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas Ações Regressivas Acidentárias, ajuizadas pelo INSS em desfavor do empregador do segurado, objetivando o ressarcimento de gastos efetuados com o benefício acidentário concedido, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora. V. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.546.265/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/8/2021; AgInt no REsp 1.891.285/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2021; REsp 1.723.780/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/4/2021; AgInt no REsp 1.784.254/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/5/2019; REsp 1.731.792/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp 1.460.693/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/4/2018; AgInt no REsp 1.334.470/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017; REsp 1.709.453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/8/2017; AgRg no REsp 1.541.129/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015; REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/8/2015; AgRg no REsp 1.490.513/PR, Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014. VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.929.452/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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