- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida a demanda de Mandado de Segurança impetrado pela empresa com escopo de anular as decisões administrativas que determinaram a compensação de ofício dos créditos reconhecidos pelo impetrante com débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude de adesão ao programa de parcelamento. 3. O Tribunal de origem registrou que a Corte Especial reconheceu a inconstitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, incluída pela Lei 12.844/2013. Assim sendo, o TRF analisou exclusivamente a norma contida no revogado art. 73, caput, do referido texto legal. Dessa maneira, o STJ possui permissão legal de apreciar apenas a violação ao dispositivo originário da lei, pois o debate travado na Corte a quo restringiu-se à sua interpretação. 4. Por outro lado, qualquer debate, no julgamento deste Recurso Especial, sobre o art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, teria como objeto a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal regional. Entretanto, a competência para a apreciação de questão constitucional está reservada ao STF. 5. No julgamento do Recurso Especial 1.213.082/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção, Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo, que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, extrapola os ditames legais. 6. O STJ, seguindo o entendimento do REsp 1.213.082/PR, não autoriza o procedimento compensatório de ofício, visto que imprescindível, para tanto, a exigibilidade dos créditos tributários a serem compensados, o que não se observa quando os débitos pretensamente compensáveis encontram-se suspensos, por adesão em programa de parcelamento. Portanto, inexiste previsão para a compensação defendida pela autoridade coatora. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.586.947/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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