JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
17/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALTERAÇÃO DO AT. 73 DA LEI Nº 9.430/96 POR MEIO DA LEI Nº 12.844/13. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEI Nº 12.844/13. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. 1. Com efeito, recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1.213.082, foi julgado em período anterior à vigência da Lei nº 12.844/13, ocasião em que a Primeira Seção desta Corte adotou entendimento no sentido de que a compensação de ofício não é possível nos casos em que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa. 2. Contudo, somente no bojo do recurso especial é que a Fazenda Nacional veiculou a alteração do art. 73 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 12.844/13, não se tratando de legislação superveniente, mas já existência à época da propositura do mandado de segurança pela contribuinte, o que impossibilita o conhecimento de tal alegação por se tratar de verdadeira inovação descabida em sede recursal, a respeito da qual já se consumou a preclusão. Por outro lado, não houve o prequestionamento da novel legislação pelo acórdão recorrido, o qual não tratou do tema à luz da Lei nº 12.844/13, mas sim à luz do art. 7º do Decreto nº 2.287/86, com redação dada pela Lei nº 11.196/05, cuja conclusão foi consentânea com o entendimento do STJ adotado no recurso representativo da controvérsia. Portanto, a alegação fazendária também encontra óbice no teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 626.175/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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