JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DO FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO BENEFICIADO. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O SEU DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO ENTE SINDICAL. SÚMULA 629/STF. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, asseverou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à legitimidade da recorrida para promover a execução, salientou que " o título executivo judicial firmado na ação promovida pelo Sindicato na condição de substituto processual não tem efeitos limitados aos integrantes da categoria apontados em relação que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento" (fl. 242, e-STJ). 4. O STJ entende que, nos termos da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.615.780/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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