- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 06/10/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. TEMA PREQUESTIONADO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso especial, uma vez que, ao contrário do que alega a ora agravante, a matéria controvertida foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, sem necessidade de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. 2. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 3. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.421.416/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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