JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
03/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 03/10/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ADMITIDA (CPC/73, ART. 921, II). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 461, § 4º, E 461-A, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO. 1. É lícito ao autor da ação de reintegração de posse cumular com o pedido possessório o de cominação de pena, consoante dispõe o art. 921, II, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Mesmo que não requerida pela parte, uma vez acolhido o pedido de reintegração de posse e frustrada sua implementação, a fixação da multa cominatória na sentença é condizente com a natureza executiva das ações possessórias, aplicando-se, no caso, subsidiariamente, as normas dos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/1973. 3. Cuidando-se de ação reintegração de posse de bens móveis, e considerando-se, ademais, o não cumprimento da liminar anteriormente deferida em razão da não localização dos bens arrendados, ocultados pelo recalcitrante réu, a cominação de multa diária, a partir do trânsito em julgado da sentença, no caso de atraso na devolução dos bens, mostra-se efetivamente adequada à natureza da causa, além de justa. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 900.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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