JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. ART. 461, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA COERCITIVA. COMINAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA PREVISTA NO ART. 921, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. QUANDO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL. NÃO DEVE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OUTRA PARTE. 1. A multa imposta com base no art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir determinação judicial, possuindo natureza distinta da multa prevista no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem cunho sancionatório, aplicável na hipótese de nova turbação à posse; possuindo, inclusive, fatos geradores distintos. Enquanto a multa do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, decorre do não cumprimento da decisão judicial, a do art. 921, inciso II, origina-se de novo ato do Réu, atentando contra a posse do Autor. 2. As astreintes são devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer; sendo exigível, contudo, apenas depois do trânsito em julgado da sentença, tenha sido a multa fixada antecipadamente ou na própria sentença, consoante os §§ 3.º e 4.º do art. 461 do Código de Processo Civil. 3. A coercibilidade da multa diária, prevista no art. 461, § 4.º, do Diploma Processual, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação do devedor. Desse modo, quando maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor da multa devido pelo devedor em razão do não cumprimento da determinação judicial; a qual será devida a partir da ciência até o cumprimento do ordem. 4. No caso concreto, a sentença deixou de prever a aplicação da multa, a qual foi restabelecida pelo acórdão. Todavia, é inequívoco que até a sentença o Réu mostrou recalcitrância no cumprimento da ordem, razão pela qual é devida a multa diária desde a intimação das decisões de fls. 41 e 91 até a prolatação da sentença. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 903.226/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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