- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, I, E 333, II, DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 24/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 17/06/2016, na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A, contra decisão que, em sede de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, indeferiu pedido de produção de prova oral, sob o fundamento de "que os fatos que estas pretendem provar com a referida providência encontram-se esclarecidos nos documentos já carreados aos autos". O Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo de Instrumento, manteve a decisão então agravada. III. Em relação aos arts. 330, I, e 333, II, do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF. IV. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluíram pela desnecessidade da produção de prova oral, já que, segundo asseverou o acórdão recorrido, "os fatos que o réu pretende provar já estão esclarecidos nos documentos apresentados, tornando as medidas requeridas desnecessárias". V. No caso, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC/73, considera desnecessária a produção de prova oral. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 863.439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; AgRg no AREsp 545.925/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; AgRg no AREsp 343.580/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2015. VI. O exame da tese defendida pela parte ora agravante - no sentido da "existência de fatos alegados sobre os quais a prova documental carreada aos autos não se revela totalmente suficiente e esclarecedora, de modo que a complementação do acervo probatório, mediante produção da prova oral e documental suplementar é medida que se impõe" - ensejaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 361.002/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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