- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO, POIS OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO MUNICÍPIO DESQUALIFICARAM O ALEGADO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 24/06/2016, contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, ajuizada pela parte ora agravante, visando obter a declaração judicial da alegada extinção de créditos tributários, por suposto pagamento. Julgada improcedente a demanda, a parte autora interpôs Apelação, na qual requereu, preliminarmente, o conhecimento do seu Agravo retido. Todavia, o Tribunal a quo negou provimento ao Agravo retido e à Apelação, por considerar que o Juiz de 1º Grau deixou de determinar a produção de prova requerida pelo autor, porque possuía elementos convincentes e suficientes para decidir a questão, bem como por entender que não houve demonstração da alegada quitação do débito, pois os documentos trazidos pelo Município desqualificaram o alegado pagamento. No Recurso Especial, a parte ora agravante indicou ofensa aos arts. 333, I, e 420, parágrafo único, III, do CPC/73. III. Os dispositivos supostamente violados - arts. 333, I, e 420, parágrafo único, III, do CPC/73 - ressentem-se do indispensável prequestionamento, em relação aos quais sequer foram opostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão do julgado. Incide, pois, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). IV. Ademais, a controvérsia foi decidida com base nos elementos probatórios dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado, tendo o Tribunal de origem considerado que não houve demonstração da alegada quitação do débito, pois os documentos trazidos pelo Município desqualificaram o alegado pagamento. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 933.472/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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