JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1. O emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto. 2. Uma vez que, além da confissão do réu, a vítima e as testemunhas afirmaram, sob o crivo do contraditório, que foi encontrada uma chave mixa consistente em um garfo dobrado na ignição do veículo, a incidência da qualificadora prevista no inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal requer a realização de exame pericial, pois a infração deixou vestígio, o que, por imperativo legal, reclama exame de corpo de delito direto. 3. Por haverem as instâncias ordinárias se utilizado apenas da prova testemunhal e da confissão do réu para concluir pela incidência da qualificadora em comento, sem a realização de perícia técnica, impõe-se a sua exclusão. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 886.475/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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