JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO PONTO. 2. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 4. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Caracterizado o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, escorreita se mostra a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 3. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC/73, não ficando o juiz adstrito aos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Precedentes. 4. É unânime o entendimento desta Casa no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido apenas quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 909.152/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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