- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 29.5.2019; já o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 30.5.2019 e o termo final em 19.6.2019; todavia o agravo somente foi interposto em 29.1.2020 quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.802.196/MT, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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