- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8.8.2018; já o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 9.8.2018 e o termo final em 29.8.2018; todavia, o recurso somente foi interposto em 26.11.2018 quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do agravo conforme disposição contida no art. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. É jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível ao caso configura-se erro grosseiro e, portanto, não interrompe os prazos processuais. 3. O recurso cabível contra a decisão denegatória de recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.215/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.