JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência da prescrição intercorrente, pois o credor comprovou que sempre esteve diligenciando na busca de bens passíveis de penhora e que o arquivamento com baixa do processo, nos termos do art. 437, c, da CNCGJ, não significa a extinção do processo. 3. Para se chegar à conclusão de que o processo permaneceu arquivado sob a justificativa de ausência de bens penhoráveis e sem a manifestação do credor, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 774.100/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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