- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/10/2016, p. 18/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA Nº 282 DO STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os preceitos de lei insertos nos arts. 205 e 206, § 3º, VIII, do CC e 219, § 5º e 598 do CPC/73, não foram debatidos pelo acórdão recorrido apesar de opostos embargos de declaração. Tem aplicação a Súmula nº 282 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação pessoal do exequente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.287/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.