- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo em recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ que dispõe ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual deveria ser aferida no momento da interposição do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 861.755/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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