JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
22/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2016, p. 22/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA NA ÉPOCA EM QUE JULGADO O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Como o agravo em recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula nº 115 do STJ, que vigorava quando de sua interposição, e que prescrevia ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. O entendimento também era pacífico nesta Corte, no sentido de ser inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual deveria ser aferida no momento da interposição do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 952.021/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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