- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, objetivando o pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, começando a fluir a partir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição, com base nas provas dos autos, encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ. 5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no REsp n. 1.451.117/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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