- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DISCRICIONARIEDADE. MANUTENÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, quando do estabelecimento da dosimetria da pena, no exercício de seu juízo de discricionariedade, deve observar os parâmetros estabelecidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o ocorre no caso dos autos. Impossibilidade de modificação do entendimento fixado nas instâncias ordinárias, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 487.177/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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