- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 03/10/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO EM 3/8. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ em relação à dosimetria da pena base, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é indevida pretensão de reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial. 2. É insuficiente para a majoração da pena, em fração acima do mínimo legal, na terceira etapa da dosimetria, a indicação do número de majorantes. Inteligência do enunciado da Súmula 443/STJ. 3. Agravo regimental provido para conhecer, em parte, do agravo em recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgRg no AREsp n. 670.456/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 3/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.