- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de dúvida acerca da aptidão psíquica do recorrente, não sendo, portanto, hipótese de instauração do incidente de insanidade metal. 2. Rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, incompatível com a via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via do recurso especial, suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 753.214/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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