- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. SANIDADE MENTAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA OFENDIDA. PEDIDO SEQUER RENOVADO OPORTUNAMENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No processo penal, vige o princípio pas de nullitté sans grief. Assim, eventual manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, mas na qual ele apenas se reserva o direito de pronunciar-se oportunamente, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte, sequer aventado pela combatida defesa. 2. O agravante não apresentou qualquer razão pela qual devesse ser absolvido sumariamente. O pedido de prova pericial sobre a higidez mental da vítima deve ser razoável e amparado em alguma circunstância fática concreta, inexistente no caso em questão, segundo o acórdão recorrido, que salientou não pairar dúvidas sobre a sanidade da ofendida. Maiores considerações a respeito implicariam reexame aprofundado de matéria fático-probatória, insuscetível de ser realizado na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 506.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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