- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, ainda que interpostos embargos de declaração, tem aplicação a Súmula nº 211 do STJ 3. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o acórdão decidir de forma contrária aos interesses da parte, se examinou de forma exaustiva todas as questões suscitadas nos autos. 4. Rever, na via especial, as conclusões do acórdão estadual no sentido de que foram observados os termos do acordo celebrado entre as partes, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 767.896/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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