JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões, como ocorreu no caso examinado. 3. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais apontados como violados, não é possível o trânsito do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. As conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de comprovação da posse alegada pela recorrente e da preclusão para requerimento de produção de prova estão apoiadas no acervo probatório constante dos autos e sua revisão encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Esbarra, de igual modo, na Súmula nº 7 do STJ, a pretensão de minoração da verba honorária ao argumento de que referida verba foi arbitrada muito além do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 717.880/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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